Caiu na OAB: TEORIA DA POSSE
Qual foi a teoria da posse adotada pelo novo Código Civil? Ainda podemos falar em animus domini? Vamos a questão e o mapa:
Ano: 2008 CESPE OAB-SP
A posse exercida com animus domini, mansa, pacífica, ininterrupta e justa, durante o lapso de tempo necessário à aquisição da propriedade, é denominada posse
A posse exercida com animus domini, mansa, pacífica, ininterrupta e justa, durante o lapso de tempo necessário à aquisição da propriedade, é denominada posse
Mas como o mapa fala em teoria objetiva e a resposta correta exige animus domini (subjetivo)?
O art. 1.196 estabeleceu a regra geral da teoria objetiva. Trouxe como a maior consequência a possibilidade de propositura de ações possessórias independentemente do animus domini, como no exemplo do locatário.
Contudo, há exceções, sendo uma delas a usucapião:
Art. 1.238. "Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". (grifo nosso)
Assim o referido artigo, no caso de usucapião, faz uma exceção à teoria objetiva, exigindo a intenção de possuir a coisa como dono para que haja a aquisição, tornando-se necessário o exame do animus do possuidor no caso concreto.
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