Parece óbvio, mas existe controvérsia se o estagiário integra o conceito de agente público.
Macetes de direito: intervenção de terceiros
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Seção I
Da Oposição
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.
Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
Seção II
Da Nomeação à Autoria
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:
I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;
II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.
Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.
Seção III
Da Denunciação da Lide
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1º - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2º Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.
Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.
Seção IV
Do Chamamento ao Processo
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.
Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.
Classificação dos bens acessórios
Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Caiu na OAB: efeitos da falência no contrato de locação
I – o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;
II – se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;
III – não tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera ou contratara a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar o contrato, o crédito relativo ao valor pago será habilitado na classe própria;
IV – o administrador judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel comprada pelo devedor com reserva de domínio do vendedor se resolver não continuar a execução do contrato, exigindo a devolução, nos termos do contrato, dos valores pagos;
V – tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cotação em bolsa ou mercado, e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época da liquidação em bolsa ou mercado;
VI – na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;
VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;
VIII – caso haja acordo para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do sistema financeiro nacional, nos termos da legislação vigente, a parte não falida poderá considerar o contrato vencido antecipadamente, hipótese em que será liquidado na forma estabelecida em regulamento, admitindo-se a compensação de eventual crédito que venha a ser apurado em favor do falido com créditos detidos pelo contratante;
IX – os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.
Macete: Direito do trabalho - art. 3
Mnemônico para decorar o art.3 da CLT:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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Defesa de direito da personalidade de morto
Dois artigos que geram muitos erros em concursospúblicos epossuem grande chance de caírem numa 1a fase de exame de ordem.
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Caiu na OAB: vitaliciedade vs estabilidade
Caiu na OAB: Estabilidade de servidor
2008 CESPE Exame de Ordem
2008 CESPE Exame de Ordem
Relativamente à estabilidade no serviço público, assinale a opção correta.
a) São estáveis os servidores públicos que se encontravam, na data da promulgação da Constituição de 1988, em exercício, no serviço público, por quatro anos continuados.
b) O servidor público estável está sujeito à perda do cargo em virtude de sentença judicial publicada em jornal oficial.
c) O servidor público estável pode perder o cargo mediante processo administrativo.
d) O servidor público adquire estabilidade com dois anos de efetivo serviço.
b) O servidor público estável está sujeito à perda do cargo em virtude de sentença judicial publicada em jornal oficial.
c) O servidor público estável pode perder o cargo mediante processo administrativo.
d) O servidor público adquire estabilidade com dois anos de efetivo serviço.
Correta: C (conforme exposto no gráfico)
MACETE: CRIMES + GRAVES (CF ART. 5)
Três incisos do art.5 CRF tratam basicamente do mesmo tema: os crimes mais graves de nosso ordenamento jurídico. Por tal motivo, sempre caem misturados em questões de concursos, confundindo o candidato com os termos "inafiançável" e "imprescritível".
Uma verdadeira pegadinha hedionda!
Mas se analisarmos os 3 grupos de crimes em conjunto, facilita decorar que todos são inafiançáveis. Ainda, basta lembrar que os hediondos + 3Ts prescrevem, só esse grupo.
Obs: lembre que prescrição penal é uma "punição" ao estado que foi omisso, incompetente. Se vincularmos racismo a Hitler e grupos armados as Farc (colômbia), facilita a visualização de hipóteses onde criminosos dominam ou afastam a própria ordem estatal, não sendo essa omissa na apuração do crime (seria caso de guerra).
---> Jamais cometer o equívoco de achar que o traficante na favela é grupo armado!!! Beira-mar, CV, PCC etc, estão no grupo dos hediondos e tráfico de entorpecentes _ crimes perfeitamente prescritíveis de acordo com o 109 CP_ e, por tal motivo, não podem fazer parte do grupo armado referido pela CF, imprescritível. Por isso a melhor forma de se raciocinar é lembrar de movimentos armados como as Farc na Colômbia que, por afastarem o aparato policial e judicante do estado, estão fora da analise da omissão (prescrição) em sua persecução.
Segue o quadro:
---> Jamais cometer o equívoco de achar que o traficante na favela é grupo armado!!! Beira-mar, CV, PCC etc, estão no grupo dos hediondos e tráfico de entorpecentes _ crimes perfeitamente prescritíveis de acordo com o 109 CP_ e, por tal motivo, não podem fazer parte do grupo armado referido pela CF, imprescritível. Por isso a melhor forma de se raciocinar é lembrar de movimentos armados como as Farc na Colômbia que, por afastarem o aparato policial e judicante do estado, estão fora da analise da omissão (prescrição) em sua persecução.
Segue o quadro:
Caiu na OAB: fomento mercantil e instituições financeiras
Questão bem formulada do XVI exame de ordem:
Lei Complementar 105 de 2001
Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
§ 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:
I – os bancos de qualquer espécie;
II – distribuidoras de valores mobiliários;
III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V – sociedades de crédito imobiliário;
VI – administradoras de cartões de crédito;
VII – sociedades de arrendamento mercantil;
VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;
IX – cooperativas de crédito;
X – associações de poupança e empréstimo;
XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XII – entidades de liquidação e compensação;
XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2o As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o.
§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo:
I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
III – o fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996;
IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;
V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;
VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9 desta Lei Complementar.
§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa.
Lei Complementar 105 de 2001
Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
§ 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:
I – os bancos de qualquer espécie;
II – distribuidoras de valores mobiliários;
III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V – sociedades de crédito imobiliário;
VI – administradoras de cartões de crédito;
VII – sociedades de arrendamento mercantil;
VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;
IX – cooperativas de crédito;
X – associações de poupança e empréstimo;
XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XII – entidades de liquidação e compensação;
XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2o As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o.
§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo:
I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
III – o fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996;
IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;
V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;
VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9 desta Lei Complementar.
§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa.
MAPA MENTAL: DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
2011 - Exame de Ordem Unificado (FGV)
O negócio jurídico depende da regular manifestação de vontade do agente envolvido. Nesse sentido, o art. 138 do Código Civil dispõe que “são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. Relativamente aos defeitos dos negócios jurídicos, assinale a alternativa correta.
a) O falso motivo, por sua gravidade, viciará a declaração de vontade em todas as situações e, por consequência, gerará a anulação do negócio jurídico.
b) O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
c) O erro é substancial quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, ainda que tenha influído nesta de modo superficial.
d) O erro de cálculo gera a anulação do negócio jurídico, uma vez que restou viciada a declaração de vontade nele baseada.
CORRETA: B
CC Art 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
A) ERRADA: Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
D) ERRADA
O negócio jurídico depende da regular manifestação de vontade do agente envolvido. Nesse sentido, o art. 138 do Código Civil dispõe que “são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. Relativamente aos defeitos dos negócios jurídicos, assinale a alternativa correta.
a) O falso motivo, por sua gravidade, viciará a declaração de vontade em todas as situações e, por consequência, gerará a anulação do negócio jurídico.
b) O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
c) O erro é substancial quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, ainda que tenha influído nesta de modo superficial.
d) O erro de cálculo gera a anulação do negócio jurídico, uma vez que restou viciada a declaração de vontade nele baseada.
CORRETA: B
CC Art 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
A) ERRADA: Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
C) ERRADA
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
D) ERRADA
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Macete: ação popular
Art, 5, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Informativo STF - Eca vs. competência trabalhista
STF solucionou a lide relativa a competência para autorização de trabalho de menores artistas.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Caiu na OAB: Tribunal de Contas
Questão que sempre cai (em qualquer concurso jurídico) é a relativa a redação do artigo 71 da CRFB, notadamente em relação aos poderes do TCU/TCEs no controle de atos e contratos administrativos.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Caiu na OAB: CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Caiu na OAB: CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Ano: 2010 Banca: CESPE. De acordo com a classificação das constituições, denomina-se dogmática a constituição que
a) contém uma parte rígida e outra flexível e sistematiza os dogmas aceitos pelo direito positivo internacional.
b) sistematiza os dogmas sedimentados pelos costumes sociais e, também conhecida como costumeira, é modificável por normas de hierarquia infraconstitucional, dada a rápida evolução da sociedade.
c) é elaborada, necessariamente, por um órgão com atribuições constituintes e, somente existindo na forma escrita, sistematiza as ideias fundamentais contemporâneas da teoria política e do direito.
d) somente pode ser alterada mediante decisão do poder constituinte derivado, sendo também conhecida como histórica.
Ano: 2010 Banca: CESPE. De acordo com a classificação das constituições, denomina-se dogmática a constituição que
a) contém uma parte rígida e outra flexível e sistematiza os dogmas aceitos pelo direito positivo internacional.
b) sistematiza os dogmas sedimentados pelos costumes sociais e, também conhecida como costumeira, é modificável por normas de hierarquia infraconstitucional, dada a rápida evolução da sociedade.
c) é elaborada, necessariamente, por um órgão com atribuições constituintes e, somente existindo na forma escrita, sistematiza as ideias fundamentais contemporâneas da teoria política e do direito.
d) somente pode ser alterada mediante decisão do poder constituinte derivado, sendo também conhecida como histórica.
RESPOSTA CORRETA: B
Dogmas são valores (lembrar de dogmas religiosos) que determinada constituição carrega, detendo destaque os valores democracia e liberdade de manifestação, na atual CRFB.
A banca tentou criar uma confusão entre dogma (valor) e costume (constituições não-escritas), mas tais conceitos não se confundem. Basta pensar que antes de 1988 o regime democrático no Brasil não era costume, vivíamos numa ditadura, e mesmo assim o referido dogma foi um dos alicerces da Carta Magna.
Caiu na OAB: TRIBUTOS EXTRAFISCAIS
Caiu na OAB: TRIBUTOS EXTRAFISCAIS
Ano: 2008 OAB-SP
Assinale a opção correta quanto ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF).
a) O IOF tem função predominantemente extrafiscal.
b) Constitui uma das hipóteses de incidência do IOF a posse de um título mobiliário.
c) As alíquotas do IOF somente podem ser modificadas por lei em sentido estrito.
d) O lançamento do IOF deve ser sempre executado de ofício pela autoridade administrativa.
b) Constitui uma das hipóteses de incidência do IOF a posse de um título mobiliário.
c) As alíquotas do IOF somente podem ser modificadas por lei em sentido estrito.
d) O lançamento do IOF deve ser sempre executado de ofício pela autoridade administrativa.
(resposta abaixo)
RESPOSTA: opção A. O IOF tem função predominantemente extrafiscal de controle da política monetária.
DICA: CONSTITUIÇÃO EM ÁUDIO
DICA: CONSTITUIÇÃO EM ÁUDIO
Infelizmente ainda cai muita questão de decoreba da literalidade da CRFB.
Uma técnica muito eficaz, notadamente diante do inevitável cansaço dos olhos, é simplesmente ficar ouvindo a CRFB no carro, no ônibus, antes de dormir etc.
A Câmara dos Deputados possui um excelente projeto para deficientes visuais, com qualidade de áudio incrível. É só baixar no link abaixo. Compartilhe com seus colegas de estudo!
Caiu na OAB: TEORIA DA POSSE
Caiu na OAB: TEORIA DA POSSE
Qual foi a teoria da posse adotada pelo novo Código Civil? Ainda podemos falar em animus domini? Vamos a questão e o mapa:
Ano: 2008 CESPE OAB-SP
A posse exercida com animus domini, mansa, pacífica, ininterrupta e justa, durante o lapso de tempo necessário à aquisição da propriedade, é denominada posse
A posse exercida com animus domini, mansa, pacífica, ininterrupta e justa, durante o lapso de tempo necessário à aquisição da propriedade, é denominada posse
Mas como o mapa fala em teoria objetiva e a resposta correta exige animus domini (subjetivo)?
O art. 1.196 estabeleceu a regra geral da teoria objetiva. Trouxe como a maior consequência a possibilidade de propositura de ações possessórias independentemente do animus domini, como no exemplo do locatário.
Contudo, há exceções, sendo uma delas a usucapião:
Art. 1.238. "Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". (grifo nosso)
Assim o referido artigo, no caso de usucapião, faz uma exceção à teoria objetiva, exigindo a intenção de possuir a coisa como dono para que haja a aquisição, tornando-se necessário o exame do animus do possuidor no caso concreto.
Caiu na OAB: ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Caiu na OAB: ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Ano: 2008 Banca: CESPE OAB-SP
No Brasil, o estabelecimento empresarial regulado pelo Código Civil é tratado como
a) pessoa jurídica.
b) patrimônio de afetação ou separado.
c) sociedade não-personificada.
d) universalidade.
a) pessoa jurídica.
b) patrimônio de afetação ou separado.
c) sociedade não-personificada.
d) universalidade.
(resposta abaixo)
Resposta:
opção D. Como acima referido no mapa mental, estabelecimento não possui personalidade jurídica, sendo objeto de direitos, é mera reunião de bens (universalidade)
Caiu na OAB: LAVAGEM DE CAPITAIS
Caiu na OAB: LAVAGEM DE CAPITAIS
Já caíram algumas questões sobre o delito de lavagem na OAB, mas tais restaram desatualizadas, vez que ainda abordavam a redação original da Lei 9.613/98.
Como o tema é cada vez mais atual (vide lava-jato), segue mapa mental com as principais alterações implementadas pela Lei 12. 683/12 e jurisprudência do STF.
Caiu na OAB: ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Caiu na OAB: ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Assinale a opção INCORRETA. Tem o mesmo efeito de certidão negativa a certidão de existência de crédito tributário:
a) Objeto de execução fiscal em que, mesmo não devidamente depositados, tenham sido oferecidos bens à penhora.
b) Que seja objeto de parcelamento.
c) Ao qual tenha sido concedida moratória ou que seja objeto de parcelamento.
d) Não vencido ou cujo montante integral tenha sido depositado.
(resposta abaixo)
ERRADA OPÇÃO A - Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Na questão o depósito não foi efetivado, contrariando o Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante integral;
Ou seja, não basta OFERECER bens a penhora, mas essa deve estar efetivada.
Em 2007 caiu questão similar, demonstrando a importância do tema:
Não será expedida a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa quando
a) os débitos forem objeto de execução fiscal na qual foi apresentada apenas exceção de pré-executividade.
b) o auto de infração que constituiu o crédito tributário for impugnado pelo contribuinte, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo tributário.
c) os débitos estiverem incluídos no parcelamento.
d) o contribuinte tiver efetuado o depósito do montante integral dos débitos.
RESPOSTA A: a exceção de pré-executividade é um risco do qual o executado assume correr, desprovido de força suspensiva ou de qualquer efeito sobre as certidões.
a) os débitos forem objeto de execução fiscal na qual foi apresentada apenas exceção de pré-executividade.
b) o auto de infração que constituiu o crédito tributário for impugnado pelo contribuinte, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo tributário.
c) os débitos estiverem incluídos no parcelamento.
d) o contribuinte tiver efetuado o depósito do montante integral dos débitos.
RESPOSTA A: a exceção de pré-executividade é um risco do qual o executado assume correr, desprovido de força suspensiva ou de qualquer efeito sobre as certidões.
Caiu na OAB: crimes contra a honra
Caiu na OAB: crimes contra a honra
Ana Maria, aluna de uma Universidade Federal, afirma que José, professor concursado da instituição, trai a esposa todo dia com uma gerente bancária.
A respeito do fato acima, é correto afirmar que Ana Maria praticou o crime de
a) calúnia, pois atribuiu a José o crime de adultério, sendo cabível, entretanto, a oposição de exceção da verdade com o fim de demonstrar a veracidade da afirmação.
b) difamação, pois atribuiu a José fato desabonador que não constitui crime, sendo cabível, entretanto, a oposição de exceção da verdade com o fim de demonstrar a veracidade da afirmação, uma vez que José é funcionário público.
c) calúnia, pois atribuiu a José o crime de adultério, não sendo cabível, na hipótese, a oposição de exceção da verdade.
d) difamação, pois atribuiu a José fato desabonador que não constitui crime, não sendo cabível, na hipótese, a oposição de exceção da verdade.
CORRETA D
E toma mais uma pegadinha da FGV!!!
Como se percebe acima no quadro, na difamação excepcionalmente se admite a exceção da verdade em se tratando de ofendido funcionário público, MAS SOMENTE ofensa relativa ao exercício das funções, o que inocorre na questão.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceção da Verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Caiu na OAB: LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO FISCAL
Caiu na OAB: LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO FISCAL
No mapa mental abordamos as principais questões sobre legitimidade ativa. Como exemplo de perguntas da OAB sobre legitimidade (ativa e passiva) segue a questão abaixo (resposta abaixo):
Assinale a opção correta acerca do processo de execução fiscal, previsto na Lei n.º 6.830/1980.
a) A dívida ativa da União será apurada e inscrita no conselho de contribuintes do Ministério da Fazenda.
b) É lícito o ajuizamento de execução fiscal contra o fiador e os sucessores do devedor a qualquer título.
c) Depende de requerimento expresso constante da petição inicial a produção de provas pela fazenda pública.
d) O despacho do juiz que deferir a petição inicial importa, necessariamente, em ordem para arresto, se não for paga a dívida nem garantida a execução.
CORRETA b) É lícito o ajuizamento de execução fiscal contra o fiador e os sucessores do devedor a qualquer título.
LEI 6.830/1980
Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
VI - os sucessores a qualquer título.
A questão "A" está ERRADA pois segundo a LEF Art. 2º. § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
No mapa mental abordamos as principais questões sobre legitimidade ativa. Como exemplo de perguntas da OAB sobre legitimidade (ativa e passiva) segue a questão abaixo (resposta abaixo):
Assinale a opção correta acerca do processo de execução fiscal, previsto na Lei n.º 6.830/1980.
a) A dívida ativa da União será apurada e inscrita no conselho de contribuintes do Ministério da Fazenda.
b) É lícito o ajuizamento de execução fiscal contra o fiador e os sucessores do devedor a qualquer título.
c) Depende de requerimento expresso constante da petição inicial a produção de provas pela fazenda pública.
d) O despacho do juiz que deferir a petição inicial importa, necessariamente, em ordem para arresto, se não for paga a dívida nem garantida a execução.
CORRETA b) É lícito o ajuizamento de execução fiscal contra o fiador e os sucessores do devedor a qualquer título.
LEI 6.830/1980
Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
VI - os sucessores a qualquer título.
A questão "A" está ERRADA pois segundo a LEF Art. 2º. § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
Caiu na OAB: responsabilidade civil
Varias foram as provas da OAB que cobraram o tema responsabilidade civil.
Segue lembrete: Resp. Integral e não integral.
Segue lembrete: Resp. Integral e não integral.
Caiu na OAB: CONSUMIDOR E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA
Caiu na OAB: CONSUMIDOR E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA
Segue mapa mental sobre a estrutura e histórico do direito consumerista e questão sobre abusividade.
Em um contrato de consumo, não é considerada abusiva a cláusula que
a) determina a utilização compulsória de arbitragem.
b) estabelece a remessa do nome do consumidor inadimplente para bancos de dados ou cadastros de consumidores.
c) transfere responsabilidades a terceiros.
d) estabelece a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.
a) determina a utilização compulsória de arbitragem.
b) estabelece a remessa do nome do consumidor inadimplente para bancos de dados ou cadastros de consumidores.
c) transfere responsabilidades a terceiros.
d) estabelece a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.
RESPOSTA B. Os cadastros de consumidores estão expressamente previstos na SEÇÃO VI Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores (Lei 8078)
OBS (sobre a resposta A): STJ - "O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral."
OAB: licenciamento ambiental
Caiu na OAB: licenciamento ambiental
Segue a questão (resposta no comentário) e o mapa mental pra estudar.
Antes de dar início à instalação de unidade industrial de produção de roupas no Município X, Julio Cesar consulta seu advogado acerca dos procedimentos prévios ao começo da construção e produção. Considerando a hipótese, assinale a afirmativa correta.
A) Caso a unidade industrial esteja localizada em terras indígenas, ela não poderá ser instalada.
B) Caso a unidade industrial esteja localizada e desenvolvida em dois estados da federação, ambos terão competência para o licenciamento ambiental.
C) Caso inserida em qualquer Unidade de Conservação, a competência para o licenciamento será do IBAMA.
D) Caso o impacto seja de âmbito local, a competência para o licenciamento ambiental será do Município.
A) Caso a unidade industrial esteja localizada em terras indígenas, ela não poderá ser instalada.
B) Caso a unidade industrial esteja localizada e desenvolvida em dois estados da federação, ambos terão competência para o licenciamento ambiental.
C) Caso inserida em qualquer Unidade de Conservação, a competência para o licenciamento será do IBAMA.
D) Caso o impacto seja de âmbito local, a competência para o licenciamento ambiental será do Município.
Finalidades da pena
Caiu na OAB: Finalidades da pena.
Segue a questão (2009) e um mapa mental para recordar os principais pontos.
Com relação à finalidade das sanções penais, assinale a opção correta.
A) O ordenamento jurídico brasileiro não reconheceu somente a função de retribuição da pena, sendo certo que a denominada teoria mista ou unificadora da pena é a mais adequada ao regime adotado pelo CP.
B) As medidas de segurança têm finalidade essencialmente retributiva.
C) Segundo entendimento doutrinário balizador das normas aplicáveis à espécie, as teorias tidas por absolutas advogam a tese da aplicação das penas para a prevenção de futuros delitos.
D) As teorias tidas por relativas advogam a tese da retribuição do crime, justificada por seu intrínseco valor axiológico, que possui, em si, seu próprio fundamento.
Segue a questão (2009) e um mapa mental para recordar os principais pontos.
Com relação à finalidade das sanções penais, assinale a opção correta.
A) O ordenamento jurídico brasileiro não reconheceu somente a função de retribuição da pena, sendo certo que a denominada teoria mista ou unificadora da pena é a mais adequada ao regime adotado pelo CP.
B) As medidas de segurança têm finalidade essencialmente retributiva.
C) Segundo entendimento doutrinário balizador das normas aplicáveis à espécie, as teorias tidas por absolutas advogam a tese da aplicação das penas para a prevenção de futuros delitos.
D) As teorias tidas por relativas advogam a tese da retribuição do crime, justificada por seu intrínseco valor axiológico, que possui, em si, seu próprio fundamento.
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