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Classificação dos bens acessórios




Dos Bens Reciprocamente Considerados


Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

Defesa de direito da personalidade de morto

Dois artigos que geram muitos erros em concursospúblicos epossuem grande chance de caírem numa 1a fase de exame de ordem. 



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MAPA MENTAL: DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

2011 - Exame de Ordem Unificado (FGV)

O negócio jurídico depende da regular manifestação de vontade do agente envolvido. Nesse sentido, o art. 138 do Código Civil dispõe que “são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. Relativamente aos defeitos dos negócios jurídicos, assinale a alternativa correta.

  a) O falso motivo, por sua gravidade, viciará a declaração de vontade em todas as situações e, por consequência, gerará a anulação do negócio jurídico.

 b) O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

  c) O erro é substancial quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, ainda que tenha influído nesta de modo superficial.

  d) O erro de cálculo gera a anulação do negócio jurídico, uma vez que restou viciada a declaração de vontade nele baseada.

DEFEITOS NEGOCIO JURIDICO


CORRETA: B

CC Art 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

A) ERRADA: Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

C) ERRADA 

Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

D) ERRADA

Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

Caiu na OAB: TEORIA DA POSSE

Caiu na OAB: TEORIA DA POSSE
Qual foi a teoria da posse adotada pelo novo Código Civil? Ainda podemos falar em animus domini? Vamos a questão e o mapa:
Ano: 2008 CESPE OAB-SP
A posse exercida com animus domini, mansa, pacífica, ininterrupta e justa, durante o lapso de tempo necessário à aquisição da propriedade, é denominada posse
a) ad interdicta.
b) ad usucapionem.
c) pro diviso.
d) pro indiviso.

teoria daposse

RESPOSTA B. Ad usucapionem.

Mas como o mapa fala em teoria objetiva e a resposta correta exige animus domini (subjetivo)?
O art. 1.196 estabeleceu a regra geral da teoria objetiva. Trouxe como a maior consequência a possibilidade de propositura de ações possessórias independentemente do animus domini, como no exemplo do locatário.

Contudo, há exceções, sendo uma delas a usucapião:
Art. 1.238. "Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". (grifo nosso)
Assim o referido artigo, no caso de usucapião, faz uma exceção à teoria objetiva, exigindo a intenção de possuir a coisa como dono para que haja a aquisição, tornando-se necessário o exame do animus do possuidor no caso concreto.


Caiu na OAB: responsabilidade civil

Varias foram as provas da OAB que cobraram o tema responsabilidade civil. 
Segue lembrete: Resp. Integral e não integral.